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Despacho - 2 - SACP - (24476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 11:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 23 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (24478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (24479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (24480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (24481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/11/2021, às 09:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/11/2021, às 09:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/11/2021, às 09:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (24484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 23/11/2021, às 11:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (24485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Administração Regional de Brasília, providências no sentido de reconstruir a quadra de esportes da SQN 411, Brasília-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sugere ao Poder Executivo por meio da Administração Regional de Brasília, providências no sentido de reconstruir a quadra de esportes da SQN 411, Brasília-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao Gabinete desta Parlamentar demanda dos moradores da SQN 211 referente à necessidade de reconstrução da quadra de esportes, bem como providências em relação a uma pracinha existente no local.
A presente indicação decorre do fato de que a quadra que hoje existe no local está destruída, sem calçadas em volta, sem iluminação, bancos destruídos, sem condições de uso.
Além disso, não há placas indicativas no local e o mato está ocupando todo o espaço. Outro problema apontado pelos moradores é a existência de uma pracinha com várias plantas no local, que tiram a visibilidade do local e que, portanto, precisam de intervenção do Poder Público.
Com efeito, a “pracinha” se transformou em ponto de encontro de usuários de droga, colocando em risco a vida e a segurança os moradores e dos que transitam pelo local.
Trata-se, pelo que consta, de área pública, e não de área particular, daí a necessidade de intervenção urgente do Poder Público em relação também à referida pracinha e as árvores existente no local.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO
PT
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 13:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (24486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere providências do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, a implantação de quebra-molas no cruzamento da Quadra 4A Conjuntos A e B – Arapoanga, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere providências do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, a implantação de quebra-molas na Quadra 4A Conjuntos A e B – Arapoanga, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra molas” e respectivas placas de sinalização, onde existe vários comércios e residências, e os usuários correm risco de vida na passagem pelo local.
Tendo em vista o trânsito intenso e da grande movimentação de automóveis e pedestres, frequentemente tem ocorrido acidentes graves, tornando necessária e urgente o atendimento da presente indicação, por se tratar de quadras residenciais e comerciais, onde carros passam em alta velocidade, colocando em risco a vida da comunidade.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (24487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Sistema de Apoio às Microempresas com a finalidade de orientar a criação e a administração de empresas de pequeno porte e cooperativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Apoio a Microempresas com a finalidade de orientar a criação e a administração de empresas de pequeno porte e cooperativas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do sistema:
I - orientar juridicamente sobre os requisitos para a sua criação;
II - implementar incentivos fiscais;
III - proporcionar atualização aos empreendedores quanto ao sistema tributário relacionado com a área; e
IV - proporcionar cursos que orientem quanto ao processo administrativo destes empreendimentos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá implementar os objetivos desta Lei, diretamente através de seus órgãos competentes, bem como em convênio com instituições privadas especializadas em suporte operacional ao setor
Art. 4º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A economia brasileira está um caos. Processo grave de recessão assola o país com milhões de desempregados. Além disso, muitas grandes empresas falindo. A retomada é lenta e o caminho é longo.
Nestes momentos de crise, muitas vezes a solução é pulverizada. Não surgem grandes empresas dispostas a investir e implantar um grande empreendimento. Surgem pequenas iniciativas. Um grupo de costureiras, um grupo de taxistas, um grupo de garçons, e tantos outros profissionais resolvem então criar sua própria cooperativa, sua própria pequena empresa.
Mas como criar? E depois de criada, como gerir? É esta a intenção. Orientar. e a burocracia muitas vezes é mais simples que o monstro que se imagina. E nesse caso prefere-se a clandestinidade. Por isso, cabe ao Distrito Federal orientar, criar mecanismos para incentivar a criação e orientar a administração dessas pequenas iniciativas.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (24488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio, Deputado Roosevelt Vilela e Deputado Rafael Prudente)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os militares e funcionários civis, que especifica, pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrados na efetivação do Plano de Ensino e Capacitação Continuada em Primeiros Socorros no Colégio Militar Dom Pedro II - COSEA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor e parabenização aos militares e funcionários civis, que seguem especificados em tela, pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrados na efetivação do Plano de Ensino e Capacitação Continuada em Primeiros Socorros no Colégio Militar Dom Pedro II - COSEA.
- RONALDO LIMA DE MEDEIROS Comandante do COSEA/CMDPII
- MARCELO DANTAS RAMALHO Comandante do GAEPH
- GIOVANE DE CARVALHO RUFINO Comandante do Corpo de Alunos do CMDPII
- EMERSON FABIANO TOCANTINS Chefe do Departamento de Ensino
- MARCELO GONÇALVES DE MELO Chefe do CSG
- JAIR DIAS FRANCISCO 2º Secretário da APAM
- ELIDAN PEREIRA DIAS Secretário/Pedagogo do Departamento de Ensino
- ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN 1º Secretário da APAM
- MARCELO JOSÉ GONÇALVES Supervisor do Ensino Fundamental II
- EBER OLIVEIRA SILVA Supervisor do Ensino Médio
- ALEX MILLER DE CARVALHO Chefe da Seção Técnica de Ensino
- DIOGO HENRIQUE MALAQUIAS CAMPOS Presidente da APAM
- WELLINGTON ALVES DIAS 1º Tesoureiro da APAM
- MÁRCIO DE OLIVEIRA LIBERATO 2º Tesoureiro da APAM
- ÂNGELA MARIA FERREIRA NEPOMUCENO 1º Diretora Sócio Cultural APAM
- JARDEL MARIO LOPES CANÇADO 2º Diretor Sócio Cultural APAM
- ANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Supervisora do Ensino Infantil Fundamental I
- LEONARDO COSTA VARANDAS Assessor de segurança
- ELIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA Monitor do Corpo de Alunos
- BRUNO GONÇALVES DE FARIAS Secretário do Departamento de Ensino
- THATYANA PORTILHO VIEIRA MOURA Pedagoga do STE
- JACQUELINE RIBEIRO BORGES Coordenadora Pedagógica da Educação Infantil e 1º Ano
- DÉBORA MESQUITA OLIVEIRA Secretária do CMDPII
- MILTON DE SOUZA LOPES Chefe da seção de relações públicas e ouvidoria
- VICENTE DE PAULA ROCHA Chefe da assessoria de segurança interna
- JORGE SILVA DE ALMEIDA Encarregado geral
JUSTIFICAÇÃO
A efetivação da implementação do Plano de Ensino e Capacitação Continuada em Primeiros Socorros no Colégio Militar Dom Pedro II deve ser enaltecida e parabenizada, com o destaque aos militares e funcionários civis envolvidos nesse processo, pois é de reconhecida excelência e de interesse público.
Observa-se que, em casos de emergência, o chamado de socorro imediato é de vital importância. Contudo, até a chegada de auxílio especializado, a adoção de práticas primeiros socorros básicos pode significar a diferença entre a vida e a morte.
Causas externas, especialmente os acidentes relacionados à invalidez e mortalidade de crianças e adolescentes são motivo de grande preocupação para a sociedade.
Dados estatísticos, do Ministério da Saúde, apontam que 810 crianças, com até 14 anos, morreram em 2015, em decorrência de sufocamentos.
Diante da importância do conhecimento e aplicação de primeiros socorros, nas escolas, foi aprovada no Congresso Nacional a Lei Federal n° 13.722/2018, que tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. Essa Lei Federal é conhecida como Lei Lucas, pois, dentre outros argumentos para sua criação, foi uma resposta à irreparável perda da vida do menino Lucas Begalli Zamora, que faleceu, em 2017, durante um passeio escolar, por engasgo com um lanche, sem que qualquer pessoa próxima a ele soubesse aplicar manobras de socorro de desengasgo (conhecida como manobra Heimlich ou abraço do desengasgo).
Assim, a implementação do Plano de Ensino e Capacitação Continuada em Primeiros Socorros no Colégio Militar Dom Pedro II - COSEA estão alinhados com o interesse público e não teriam a mesma qualidade e excelência, sem o comprometimento, dedicação e profissionalismo de todos os militares envolvidos.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Lei, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões em ...
GUARDA JANIO ROOSEVELT VILELA RAFAEL PRUDENTE Deputado Distrital Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 16:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 16:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 16:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (24489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a "Campanha Desapego Consciente", destinada a arrecadar doações de materiais reutilizáveis para famílias carentes no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha do Desapego Consciente” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Campanha a que se refere o art. 1° promoverá a arrecadação e a doação de materiais reutilizáveis para famílias carentes, com a finalidade de:
I - promover uma educação ambiental duradoura na sociedade, através do descarte consciente de materiais em adequadas condições de reutilização; e
II - evitar o desperdício e a geração de lixo no meio ambiente.
Art. 3º A Campanha realizará a doação dos materiais 1 (uma) vez ao mês, em cada uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se materiais aptos para doação:
I - brinquedos;
II - calçados;
III - roupas;
IV - equipamentos de informática;
V - livros;
VI - eletrodomésticos;
VII - colchões;
VIII - materiais de higiene e limpeza;
IX - utensílios domésticos; e
X - sobras de materiais de construção em condições de reutilização, desde que possam ser recolhidos manualmente, sem o auxílio de equipamentos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com outras entidades para promover:
I - campanhas educativas e demais eventos, visando à formação de uma consciência ambiental; e
II - campanhas institucionais, junto aos meios de comunicação, com a finalidade de fixar rotinas de coletas organizadas, divulgando a “Campanha do Desapego Consciente”.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa fomentar a reutilização de objetos com intuito de assistir as famílias mais carentes do Distrito Federal, aliado à promoção da educação ambiental de toda a população através do descarte correto de objetos inutilizados.
Ademais, o consumo desenfreado e, consequentemente, seu descarte impróprio causa grande impacto ambiental, degradando nosso ecossistema. Para mais, a chuva move tais objetos ao longo das vias públicas, resultando no bloqueio do sistema de drenagem.
Neste contexto, sem os devidos cuidados, materiais descartados erroneamente podem gerar problemas de saúde, como a reprodução de roedores e surto de Aedes Aegypti, por exemplo.
Sendo assim, reconhecemos através deste projeto a importância da conscientização ambiental de toda a população, bem como a relevância de associar a este nobre ato o fato de servir ao mais necessitado através da doação de objetos já mencionados outrora.
Com isso, solicitamos a aprovação da matéria, na esperança de que a importância e o mérito da nossa proposta sejam também reconhecidos pelos nobres parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (24491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a inclusão da "Semana do Cerrado”, prevista nas Leis n° 1.417, de 11 DE abril de 1997 e Lei nº 4.939, de 19 de setembro de 2012, no Calendário Letivo da Rede de Ensino do Distrito Federal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída no Calendário Letivo da Rede de Ensino do Distrito Federal, como parte do Currículo em Movimento que trata da Educação para a Sustentabilidade, a "Semana do Cerrado”, a ser realizada anualmente de 5 a 11 de setembro.
Art. 2º. A Semana do Cerrado contará com a realização de ações que promovam a conscientização e promoção de informações sobre o Bioma Cerrado por meio de painéis, semina´rios, palestras e outras ações educativas.
Art. 3º. A preparação da Semana do Cerrado deverá ocorrer durante todo o ano em todos os aspectos da triangulação da educação, promovendo um processo educacional desde a sua base, que contemple todas as modalidades de ensino, da Educação Infantil ao Ensino Médio.
Parágrafo único - A semana de que trata o caput deste artigo atenderá às seguintes diretrizes:
I - realização de atividades culturais ligadas às diversas formas de expressão artística, como música, literatura, artes plásticas, artes cênicas, entre outras;
II - disseminação de informações sobre o bioma cerrado e a necessidade de preservação e cuidado com o meio ambiente;
III - articulação entre as instituições públicas ligadas às áreas de meio ambiente, cultura, educação e comunicação;
IV - incentivo à participação da comunidade e de entidades da sociedade civil que trabalhem, estudem ou promovam a preservação do bioma cerrado entre suas finalidades.
V - inclusão nos Projetos Pedagógicos para que orientem um processo coletivo de ação continuada em prol de Políticas Públicas de Educação Ambiental, em consonância com os demais programas da Secretaria de Educação voltados para a promoção da cidadania, do meio ambiente e da cultura de paz.
Art. 4º. Para a organização da Semana do Cerrado devem ser estabelecidas parcerias interinstitucionais com entidades da sociedade civil organizada como aliadas de todo processo pedagógico, garantindo a participação dos diversos segmentos representativos do Distrito Federal e da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA), criada por meio da Política Distrital de Educação Ambiental.
Parágrafo único - Para o disposto no caput deste artigo, será organizada a formação de professores e servidores da Secretaria de Educação, no sentido de aprofundar os conceitos e a execução de projetos de educação ambiental nas instituições de ensino para contribuir com projetos em prol do Cerrado mediante parcerias com universidades públicas e privadas do Distrito Federal e desenvolver, no ano letivo, um Encontro Distrital de Educadores Ambientais.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, segundo a Constituição, integram o patrimônio nacional a Amazônia, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal e a Zona Costeira. Existe a proposta de Emenda à Constituição (PEC) 504/10 que altera o § 4º do art. 225 da Constituição Federal para incluir o Cerrado e a Caatinga entre os biomas considerados patrimônio nacional.
A conscientização da sociedade é determinante para que todos sejam responsáveis pela valorização e preservação do Cerrado, estimulando o seu desenvolvimento sustentável, em especial em nosso território distrital federal. Nesse sentido, a rede escolar do Distrito Federal deve organizar a disseminação desse conhecimento à comunidade colegial, irradiando na sociedade o sentimento de pertencimento e interação com o meio ambiente.
A Semana do Cerrado será uma mobilização da sociedade, envolvendo diretamente todas as escolas do Distrito Federal com o objetivo de promover o enraizamento de uma Educação Ambiental integrada, interdisciplinar, transversal e participativa como forma de transformação individual e coletiva, tendo o Cerrado como eixo pedagógico como consta no Plano Distrital de Educação Ambiental - PDEA, que busca evidenciar os princípios, as diretrizes e os objetivos com base na Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA (Lei nº 9.795/1999), no Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA (2014) e na Política de Educação Ambiental no Distrito Federal – PEA - DF (Lei Distrital nº 3.833/2006).
O período será um momento colaborativo pela sustentabilidade que envolverá uma grande mobilização pela educação ambiental por meio de atividades socioambientais, educativas, esportivas, culturais e integrativas em todas as escolas do Distrito Federal.
O Cerrado é a savana com maior biodiversidade do planeta e é hoje o bioma mais ameaçado pela expansão da pastagem e da agricultura empresarial. No entanto, até para prover a sustentabilidade da produção agrícola, é necessário proteger as águas, para o consumo humano, para a agropecuária, para a indústria e o transporte. Águas que nascem dos rios no Brasil central e são vitais também para a matriz energética brasileira, como bem percebemos na atual crise hídrica e energética. Por isso defender o Cerrado como patrimônio é uma questão de segurança energética, alimentar e hídrica do Brasil.
O Dia do Cerrado foi fixado em 11 de setembro, por decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2003, é também uma homenagem ao ambientalista e um dos fundadores da Rede Cerrado, Ary José de Oliveira, o Ary Pára-Raios. A data do nascimento do ambientalista, ator, diretor de teatro e árduo defensor dos direitos humanos e do meio ambiente nos compromete a seguir sua luta que é a de todas e todos que defendemos a Vida.
Ary Pára-Raios transformou a cultura do bioma cerrado em arte mambembe, ele foi o fundador do grupo teatral Esquadrão da Vida – uma das mais conhecidas troupe de artistas do Distrito Federal. Comprometido com a causa socioambiental, Ary participou de diversas discussões em audiências públicas e em reuniões de colegiados, onde fazia da arte um instrumento para transmitir o recado direto e correto para as autoridades e a sociedade civil. Entre vários debates que ele se envolveu, destaque-se a discussão para o Código Florestal.
Aos 63 anos, Ary Pára-Raios faleceu vítima de um câncer, deixando um legado de esperança para os brasileiro.
Desse modo, a aprovação desta proposição, além de todos os argumentos ambientais, representará também uma grande homenagem a esse brasileiro que tanto lutou pelo Cerrado.
Ante o exposto, conclamo aos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões em, 23 de novembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 15:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (24492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminho o PL 2259/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das Emendas nºs 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 21, 25 e 26.
As emendas destacadas nºs 17(23054),18(23055) e 19(23056) foram rejeitadas, conforme as folhas de votação em anexo.
A CCJ para elaboração de uma nova Redação Final.
Brasília, 23 de novembro de 2021
marcelo frederico m. bastos
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/11/2021, às 12:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (24494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Após publicação do PL 2259/2021, constatou-se que a redação final necessita de retificação, haja vista as emendas 17, 18 e 19 terem sido rejeitadas, apesar de constarem como aprovadas no andamento do processo. Sendo assim solicito que a redação final da presente proposição seja retificada, retirando do corpo do texto as emendas as emendas 17, 18 e 19.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Bruno sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2021, às 12:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (24505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.259 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e a proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.
§ 1º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Distrito Federal, devem ser formuladas segundo o princípio da prioridade absoluta, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e explicitado no art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 3º da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância.
§ 2º Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças de 0 a 6 anos de idade, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, gênero, raça, etnia, cor, religião, crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e de aprendizagem, condição socioeconômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade em que vivem, considerando-se suas vulnerabilidades.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOSArt. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
I – atenção ao interesse superior da criança;
II – proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;
III – desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos biopsicossociais, com foco nas interações e no brincar, segundo visão holística da criança;
IV – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;
V – valorização das diversidades culturais, étnicas, raciais e religiosas das infâncias, inclusive dos povos e comunidades tradicionais;
VI – redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam crianças na primeira infância, priorizando-se o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação, da criança;
VII – fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
VIII – participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e com as formas de expressão próprias da idade;
IX – disponibilização e organização de espaços livres, amplos, seguros e lúdicos, com equipamentos apropriados para o movimento das crianças, para o brincar e para o exercício da criatividade, com acompanhamento e supervisão de adultos com formação adequada;
X – corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;
XI – valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observados os planos setoriais e de direitos aprovados no Distrito Federal;
XII – incremento da cultura do cuidar e do educar, por meio da proteção integral e da promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade;
XIII – inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;
XIV – ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;
XV – campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;
XVI – fortalecimento de ações articuladas e integradas dos diversos setores para a efetivação das políticas públicas voltadas à primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 3º São diretrizes para a elaboração e a implementação das políticas pela primeira infância no Distrito Federal:
I – reconhecimento da matricialidade sociofamiliar, uma vez que a família, independentemente de formatos e modelos, constitui espaço privilegiado e insubstituível para o cuidado, para a proteção e para a socialização de crianças na primeira infância;
II – abordagem interdisciplinar e intersetorial, a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;
III – participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas vinculadas ao tema da primeira infância;
IV – consideração do conhecimento científico e tradicional acumulado sobre a vida e sobre o desenvolvimento infantil, bem como da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;
V – planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para ações, planos e programas;
VI – previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança, garantindo-se a sua execução, nos termos da legislação correlata;
VII – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I – a saúde materno-infantil;
II – a segurança alimentar e nutricional, o aleitamento materno e a saúde bucal, combatendo-se especialmente a fome, a desnutrição, a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância, incluindo-se aqueles provenientes de doenças raras;
III – a educação infantil;
IV – o combate à pobreza;
V – a convivência familiar e comunitária;
VI – a assistência social à família e à criança;
VII – a cultura da infância e para a infância;
VIII – o brincar, o esporte e o lazer;
IX – a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X – a participação na formulação de políticas públicas;
XI – a proteção contra toda forma de violência, negligência, exploração sexual e trabalho infantil;
XII – a prevenção de acidentes;
XIII – a proteção contra a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica;
XIV – o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, com garantia de acesso e oferta de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, garantida a liberdade de opção, nos termos da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;
XV – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral;
XVI – a participação paterna ou de outra pessoa de escolha da mulher nos acompanhamentos de pré-natal;
XVII – a promoção da paternidade e da maternidade responsáveis;
XVIII – o registro civil de nascimento e o cadastro de pessoa física.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES INTERDISCIPLINARES E INTERSETORIAIS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIASeção I
No Setor de EducaçãoArt. 5º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação:
I – o atendimento na educação infantil, em creche, para crianças de 0 a 3 anos, e na pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade, segundo as metas do Plano Distrital de Educação;
II – a indissociabilidade entre o cuidar e o educar na educação integral, tendo-se as interações e o brincar como eixos estruturantes, além do desenvolvimento de competências e habilidades, com a incorporação do espaço e do tempo no planejamento, objetivando-se o alcance do efetivo trabalho escolar;
III – a melhoria permanente da qualidade da oferta, com a implementação de um trabalho pedagógico intencionalmente planejado e periodicamente avaliado, que contemple instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com a contratação de profissionais qualificados, bem como conte com materiais pedagógicos adequados à faixa etária atendida;
IV – a ampliação da participação da família ou dos responsáveis legais no planejamento e nas ações escolares;
V – a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades nutricionais de desenvolvimento durante a primeira infância;
VI – o oferecimento de alimentação adequada às crianças com restrições alimentares severas, como as diabéticas, celíacas, fenilcetonúricas e as acometidas de outros erros de metabolismo ou demais agravos relacionados à alimentação;
VII – a formação permanente e em serviço dos profissionais da educação e do pessoal técnico e auxiliar;
VIII – a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas na educação infantil do Distrito Federal;
IX – a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico;
X – o estímulo à oferta de conteúdo, programas e cursos específicos sobre a primeira infância nas instituições de educação superior públicas do Distrito Federal ou conveniadas, bem como de cursos voltados para a formação continuada de professores e monitores que atendem a educação infantil;
XI – a atenção diferenciada para as estudantes grávidas e mães de bebês, com proteção à saúde do ciclo gravídico-puerperal, ao aleitamento materno e à continuidade da vida escolar;
XII – o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce;
XIII – a inclusão do tema alimentação adequada e saudável no plano político pedagógico das escolas;
XIV – o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis, na adolescência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ofertar cursos de capacitação aos profissionais que trabalham com a primeira infância, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.
Seção II
No Setor de SaúdeArt. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais de cuidado integral que visem, no setor de saúde:
I – a orientação, o preparo e o amparo da gestante, com acolhimento de mulheres com gestações não desejadas ou não planejadas, como também a qualificação e o aprimoramento do cuidado pré-natal, bem como a orientação sobre o crescimento e o desenvolvimento saudável da criança;
II – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, com ações de qualificação e aprimoramento da assistência, bem como a ampliação e a adequação das ambiências institucionais, conforme as normas sanitárias vigentes;
III – a assistência à mulher em todo o período de trabalho de parto e puerpério, permitindo-se a escolha do acompanhante e o apoio de doula, quando desejado;
IV – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
V – a orientação sobre alimentação adequada e saudável e redução de consumo de alimentos ultraprocessados, açúcar e sal na gestação e na infância;
VI – a prevenção, a detecção precoce e o tratamento imediato das doenças prevalentes e não prevalentes na primeira infância;
VII – a ampliação dos exames de rotina e o acompanhamento regular pelas especialidades da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças frequentes e não frequentes na infância;
VIII – a garantia de vacinas para gestantes e para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização e do art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX – a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e a unificação das informações dos serviços de saúde, promovendo-se acesso aos dados em todos os pontos de atenção à saúde que promovam o atendimento da criança na primeira infância, respeitado o sigilo obrigatório, e, quando solicitado, aos pais ou responsáveis;
X – a promoção do vínculo afetivo, do exercício da parentalidade, do aleitamento materno, da alimentação complementar saudável e do crescimento e desenvolvimento infantil integral;
XI – a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;
XII – a formação dos profissionais para atuação em consonância com a linha de cuidados para atenção integral à saúde de crianças e suas famílias em situação de violência, garantindo-se o acolhimento, o atendimento, a notificação e o seguimento da rede;
XIII – a formação permanente dos profissionais na qualificação da assistência na primeira infância, incluindo-se o conhecimento sobre o desenvolvimento físico e mental na infância, os direitos da criança, a identificação de casos de suspeita de abuso sexual ou outras formas de violência e a importância da atuação multiprofissional e intersetorial;
XIV – a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da maternidade da Organização Internacional do Trabalho;
XV – a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
XVI – a implementação dos Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno, bem como da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, nos serviços de saúde;
XVII – a implementação dos Doze Passos para Alimentação Saudável, nas consultas de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, conforme orientações do Ministério da Saúde;
XVIII – a orientação, no pré-natal, aos responsáveis pela criança e, nas consultas de acompanhamento da criança na atenção primária à saúde, sobre a prevenção de acidentes domésticos;
XIX – a realização da vigilância nutricional e alimentar das gestantes e crianças, de forma contínua e oportuna, na atenção primária à saúde;
XX – a manutenção atualizada da situação vacinal de gestantes e crianças;
XXI – a atenção à saúde mental das crianças e gestantes, de forma integral e humanizada, com ênfase na atenção psicossocial, visando à promoção do desenvolvimento saudável na primeira infância;
XXII – a articulação com as áreas de atenção à saúde sobre prevenção de agravos e doenças ocasionadas por sofrimento psíquico, identificação de vulnerabilidades e atuação na prevenção e no controle da discriminação racial e da exclusão social;
XXIII – o acesso da mulher e do homem a programas e políticas públicas de planejamento familiar e reprodutivo.
Seção III
No Setor de Assistência SocialArt. 7º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de assistência social:
I – o apoio à formação, ao fortalecimento ou à restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em serviços de acolhimento ou em outra forma de afastamento do convívio familiar em função de medida protetiva;
II – a potencialização da perspectiva de complementaridade e de integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
III – o desenvolvimento de ações comunitárias e intergeracionais de modo a prevenir situações de exclusão social, desenvolvendo-se a sociabilidade, o sentimento de pertença e a identidade;
IV – a realização de ações com coletivos de famílias com gestantes e crianças de 0 a 6 anos, com foco em orientações sobre os direitos e os cuidados com os bebês e com as crianças, de modo a fortalecer o papel protetivo da família, diretamente articuladas com o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
V – a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco de violação de direito, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil;
VI – a adoção de medidas sociais e a ampliação dos programas de atendimento à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade;
VII – a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras para as crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista no art. 101, VII e VIII, da Lei federal nº 8.069, de 1990;
VIII – o monitoramento pelos órgãos de controle social dos serviços prestados pelas famílias acolhedoras;
IX – o fortalecimento da articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias;
X – o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos familiar e comunitário;
XI – a notificação, ao conselho tutelar da localidade, de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando o respeito, o cuidado e a proteção integral da criança, principalmente nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra a criança, sem prejuízo de outras providências legais;
XII – o desenvolvimento de ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando-se todas as formas de organização familiar;
XIII – o fortalecimento da presença da assistência social nas regiões administrativas e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, isolamento e risco pessoal e social;
XIV – a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias, especialmente das famílias com crianças de até 6 anos;
XV – o acesso a alimentos seguros, na quantidade e na qualidade necessárias, orientando-se as famílias quanto a hábitos alimentares e vida saudável;
XVI – o encaminhamento obrigatório das gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o direito ao sigilo;
XVII – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de unidades socioassistenciais públicas.
Seção IV
No Setor de Cultura e LazerArt. 8º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor da cultura e do lazer:
I – o respeito à identidade social e cultural, econômica, étnica, racial, linguística, religiosa e de crenças, aos costumes e às tradições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei, pela Constituição Federal e pelas resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;
II – a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade, em consonância com o art. 149 da Lei federal nº 8.069, de 1990, e com as resoluções dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente de âmbito nacional e distrital;
III – a realização de ações culturais itinerantes de exposição, teatro e música, entre outras produções artísticas, voltadas para crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais, órgãos e espaços públicos;
IV – a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação para a primeira infância, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;
V – o fomento à literatura e a experiências estéticas, culturais e artísticas para a primeira infância, facilitando-se o acesso às criações artísticas com profissionais de todas as linguagens das artes, nas creches, nas pré-escolas e nos espaços culturais;
VI – o direito de brincar livremente em áreas públicas e em espaços adequados às crianças, conservados e protegidos.
Art. 9º Além dos setores mencionados nas Seções I a IV, outros setores podem desenvolver ações concomitantes às definidas neste capítulo, de forma que a política pela primeira infância seja prioritária e intersetorial, congregando-se as mais diversas estruturas administrativas do Poder Executivo, observadas as suas competências estabelecidas em lei ou em outros normativos.
CAPÍTULO VI
DAS PRIORIDADESArt. 10. As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco, deficiência ou doença rara ou em insegurança alimentar e nutricional, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIALArt. 11. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 a 6 anos devem ser articuladas com vistas à constituição da política distrital integrada pela primeira infância, prevendo-se instância de coordenação na forma do Comitê Gestor Intersetorial, designado pelo Poder Executivo, e de maneira complementar às disposições da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que trata da competência do CDCA/DF.
§ 1º O Poder Executivo designará, como órgão responsável por coordenar a execução das atividades do Comitê Gestor Intersetorial de que trata o caput, a pasta à qual esteja vinculado o CDCA/DF.
§ 2º O órgão designado pelo Poder Executivo para prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor deve, preferencialmente, ter atribuições e competências nas seguintes áreas:
I – articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
II – elaboração de políticas públicas para as crianças;
III – proteção da criança e do adolescente.
§ 3º O CDCA/DF tem representação permanente no Comitê, com vistas a propor, acompanhar e avaliar suas ações.
§ 4º Todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças devem ter representantes e respectivos suplentes no Comitê.
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a implementação da política distrital integrada pela primeira infância.
Art. 13. Compete ao CDCA/DF:
I – apreciar as avaliações periódicas do Comitê, para deliberação e publicidade de qualquer conteúdo de dados e informações sobre a matéria;
II – analisar as propostas do Comitê de produção gráfica e audiovisual para campanhas educativas e informativas, para deliberação da publicidade dos materiais à sociedade;
III – apresentar propostas referendadas em plenário para a aplicação da política;
IV – participar da elaboração do Plano Distrital da Primeira Infância.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃOArt. 14. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado dos dados relativos ao nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos dos quais ela seja beneficiária direta ou indiretamente, respeitado o direito ao sigilo e observando-se o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DISTRITAL DA PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 15. As políticas públicas a que se refere o art. 11 são objeto do Plano Distrital da Primeira Infância, referenciado e articulado ao Plano Nacional pela Primeira Infância, observado o seguinte:
I – duração decenal ou superior;
II – abrangência de todos os direitos da criança de 0 a 6 anos;
III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta;
V – elaboração conjunta e participativa de todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e das crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementaridade com as ações da União na área da primeira infância;
VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo-se os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 anos;
IX – revisão periódica, a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I, com a garantia da participação social efetiva, na forma dos incisos V e VI.
Art. 16. O Plano Distrital da Primeira Infância deve ser referendado pelo CDCA/DF e aprovado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE VISITA DOMICILIARArt. 17. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância é considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deve contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADEArt. 18. A sociedade participa da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e com o poder público, entre outras formas:
I – formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II – integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III – executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V – criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado da criança nas comunidades;
VI – promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre os direitos da criança, bem como sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO XII
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOSArt. 19. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo pode firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta e com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Parágrafo único. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput não substitui o dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO XIII
DO ORÇAMENTOArt. 20. O Poder Executivo deve contemplar, na proposta de lei orçamentária anual, financiamento para os programas, serviços e ações capaz de dar suporte aos objetivos e às metas do Plano Distrital da Primeira Infância, bem como assegurar a consignação de dotações orçamentárias nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Distrito Federal.
Art. 21. O Poder Executivo deve disponibilizar regularmente em seus sítios eletrônicos os dados relativos às ações praticadas, principalmente aos recursos aplicados e a seus percentuais, visando informar à sociedade, de forma clara e objetiva, o montante aplicado no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que esses valores representam em relação ao total dos recursos executados do orçamento.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei após sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/11/2021, às 13:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2021, às 15:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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